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Lucas Tavares
Perfil Verificado
O Jusbrasil confirmou que este perfil é autêntico.
Governador Valadares (MG)
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Lucas Tavares
OAB 211.829/MG
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
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14%
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(
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)
Dagoberto Junior
Comentário ·
há 8 anos
Por que não existe vínculo de emprego entre motorista e Uber?
Sérgio Merola
·
há 10 anos
Gostaria de fazer as seguintes ponderações a cerca da subordinação:
1- Os preços são DITADOS pela empresa;
2- A empresa se reserva o direito de NÃO INFORMAR O DESTINO DOS PASSAGEIROS até que a corrida se inicie de forma que o motorista não pode escolher se deseja ou não realizar a corrida. Ou seja, não há transparência e nem é dado o livre arbítrio ao profissional;
3- A empresa DETERMINA as taxas a serem cobradas e é variável sem sequer importar o desejo do motorista;
4 - A empresa PODE excluir um motorista da plataforma A QUALQUER momento e ao seu bem entender;
5- A empresa diz ter um algoritmo que calcula segurança porém não tem transparência em mostrar a NINGUÉM. E, há diversos casos policiais envolvendo motoristas de UBER que, em muitos casos, perde sua vida.
Entendo o que diz a CLT. Porém, entendo que exitam relações com vínculo empregatício e profissionais AUTÔNOMOS.
Eu nunca vi um profissional autônomo cujo valor de serviço seja determinado pela empresa; que não possa escolher a quem ele atende e a quem ele não atende; cuja taxa de serviço é variável e unilateralmente determinada pela empresa.
Não estamos falando de pessoas jurídicas. Os profissionais são pessoas físicas. São eles mesmos que prestam o serviço, caracterizando a pessoalidade.
Muitos trabalham todos os dias, de forma que caracteriza assiduidade.
A onerosidade também creio estar bem nítida uma vez que há a remuneração pelo serviço.
Então, a única coisa em questão que permanece em dúvida é a subordinação. Mas, ONDE PODE o motorista escolher algo que não seja o horário de trabalho? Isso não caracteriza SUBORDINAÇÃO? Todos os demais pontos não caracterizam SUBORDINAÇÃO? Para mim existe algo meio confuso em relação a isso. Parece que é mais uma questão de interpretação do que de lei. E muita gente anda interpretando errado, em minha opinião...
O texto acima diz: "Trata-se do poder diretivo do empregador, dirigindo, fiscalizando e coordenando a prestação do serviço." - Me pergunto: a empresa não dirige, fiscaliza e coordena a prestação de serviço?? Não consigo ver NADA MAIS CLARO QUE ISSO. Mas, caso seja EU o engando, por favor, me expliquem melhor....
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